Lei Orgânica - Art. 70 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Exercer a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os subprefeitos para os Distritos do Município,
II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - Vetar projetos de lei, total ou parcial;
V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI Prover os cargos e funções públicas e municipal, na forma da Constituição Estadual e das leis;
VII - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII - Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano Plurianual;
b) Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor,
IX - Remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - Apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal.
XI Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
XII - Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, no prazo e na forma determinados em lei;
XIII - Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos de lei complementar prevista no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição da República;
XIV - Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde eu não reservados à Câmara Municipal;
XV - Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
XVII - Prover os serviços e obras da administração pública;
XVIII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XIX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII - Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanos;
XXIV - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte,
XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, em exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara,
XXVII - Providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município,
XXX - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV - Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXXV - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.