Lei nº 481/2023 - Art 18. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
I - estabelecer e executar a politica municipal de saúde em consonância com as diretrizes e princípios do SUS, expressos nas Leis Federais no 8080/90 e no 8142/90;
II - prestar serviços de atenção à saúde da população nos níveis de atenção básica, média complexidade ambulatorial;
III - promover a assistência farmacêutica no âmbito do SIJS, conforme legislação, visando a promoção da saúde coletiva;
IV - coordenar a politica de vigilância em saúde, através de serviços de notificação e investigação de agravos, com a finalidade de garantir a prevenção e redução dos mesmos;
V - proceder à notificação compulsória de agravos e mortes conforme legislação vigente,
VI - planejar e executar ações de combate a endemias;
VII - executar ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica;
VIII - promover campanhas educacionais e de orientação a comunidade, visando a promoção da saúde coletiva;
IX - regular as ações e serviços de saúde realizados por instituições públicas, privadas e filantrópicas;
X - realizar a gestão do Fundo Municipal de Saúde;
XI - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XII - Realizar ações de saneamento básico no município
XIII - outras atividades nos termos de seu regimento.